A preferência do consumidor brasileiro pelo uso do cartão de crédito e débito em compras, bem como o crescimento exponencial do comércio eletrônico em função das medidas de isolamento social impostas pela pandemia causada pela novo coronavírus trouxeram como consequência o considerável aumento das fraudes com o chamado “dinheiro de plástico”. Os prejuízos materiais são característicos deste ilícito, no entanto, os contratempos sofridos pelas vítimas podem gerar danos morais em determinadas situações. A indenização não constitui um direito incontestável, pois o dever de ressarcir está sujeito a condições estabelecidas, principalmente, pela jurisprudência de nossos Tribunais.
A definição da prova para o direito a indenização ser reconhecido perpassa, necessariamente, pelo tipo de fraude que originou o ilícito. Dentre as diversas possibilidades de clonagem de cartões, o uso de equipamentos popularmente conhecidos como “chupa-cabras” e a utilização indevida dos dados pessoais do consumidor são as modalidades mais comuns.
Caso seja demonstrado que a clonagem do cartão de crédito ou débito ocorreu por meio do “chupa-cabras” ou equipamento análogo, a responsabilidade da instituição financeira na prestação do serviço se apresenta de forma mais contundente. Aqui, está claro que não foram adotados os cuidados necessários para impedir que terceiros violassem os caixas eletrônicos ou máquinas de cartão e, por meio desta adulteração, promovessem a extração dos dados bancários do consumidor.
Quando a fraude ocorre por meio do uso do número do cartão do crédito e senha pessoal ou para compras via internet sem a autorização do titular, a situação deve ser examinada sob outro paradigma. Nestas hipóteses, apesar de, geralmente, as instituições financeiras suscitarem a culpa exclusiva da vítima para se eximirem do dever de indenizar, o entendimento majoritário dos Tribunais é no sentido atribuir-lhes responsabilidade pelo evento danoso.
No julgamento do AgRg no AREsp 381.446/DF, o Superior Tribunal de Justiça assentou a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos causados a seus clientes por meio de fraudes ou delitos praticados por terceiros, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DÉBITO EM CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DANO CAUSADO POR ATO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade da instituição financeira. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas dos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 - julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 381.446/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 10/12/2013)
Importa ressaltar que a tese encampada pela Corte Superior está assentada no caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, dispositivo que estabelece a responsabilidade objetiva pelo fornecedor pelos danos causados aos consumidores na prestação dos serviços. Confira-se:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Diante do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, cabe ao consumidor lesado provar o dano e o nexo causal, ou seja, que o prejuízo resultou da clonagem do seu cartão de crédito ou débito.
Contudo, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras deve ser interpretada em parâmetros razoáveis. O consumidor precisa adotar as cautelas mínimas necessárias para impedir a ocorrência de fraudes ou uso indevido do seu cartão, pois, caso o banco consiga demonstrar a total falta de cuidado ou o erro grosseiro, pode ser caracterizada a culpa concorrente. Nesse sentido foi a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no julgamento na Apelação Cível no processo 0739979-89.2019.8.07.0001, nos termos da seguinte ementa:
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPRAS REALIZADOS COM CARTÃO DE CRÉDITO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OPORTUNO CANCELAMENTO DO MECANISMO. DESÍDIA DA CONSUMIDORA. CULPA CONCORRENTE. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. GRAU DE CULPA DAS PARTES. MANUTENÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO NO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - As instituições financeiras se inserem na definição de fornecedor de serviços e, como tais, respondem objetivamente perante o consumidor, nos termos do artigo 14 do CDC, sendo este também o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o Enunciado de Súmula de Jurisprudência nº 479, que sedimentou o entendimento de que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 2 - Considerando-se a natureza da ação e da relação jurídica entre as partes, bem como a verossimilhança das alegações do consumidor, cabia ao banco Apelante demonstrar o uso indevido do cartão de crédito por parte da Autora, todavia deixou de se desincumbir do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, de acordo com o que preceitua o artigo 373, II, do Código de Processo Civil. 3 - Em que pese a responsabilidade objetiva da instituição financeira, no quadro em que conformados os fatos a partir das provas realizadas, o que se tem é que a Autora, apesar de alertada pelo banco, descurou-se de providenciar imediata e oportunamente o cancelamento do cartão bancário, o que contribuiu para que fossem realizadas as operações indevidas mesmo após a identificação da fraude, o que caracteriza, portanto, a ocorrência de culpa concorrente, razão pela qual a divisão proporcional dos prejuízos, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, deve ser mantida, porquanto consentânea com o grau de culpa de cada um. 4 - Os fatos relatados pela Autora e a ordem cronológica de acontecimento das fraudes demonstram, no mínimo, sua desídia no acompanhamento do uso de seu cartão de crédito, o que somente reforça a ocorrência de culpa concorrente pelo dano causado, pois, se tivesse relatado ao banco oportunamente a fraude ocorrida e cancelado seu cartão de crédito, os prejuízos seriam minorados. 5 - Embora se reconheça que a situação descrita nos autos, qual seja, o uso indevido de cartão de crédito da Autora, enquanto encontrava-se no exterior, tenha causado transtornos e aborrecimentos à demandante, não há como se reconhecer a ocorrência de violação aos direitos da personalidade, de maneira a motivar a fixação de indenização por dano moral, mormente levando-se em consideração sua culpa concorrente. 6 - Fixada a verba honorária no mínimo legal, descabida sua redução. Apelação Cível da Autora desprovida. Apelação Cível do Réu parcialmente provida. (Acórdão 1275228, 07399798920198070001, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no DJE: 31/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Nesse contexto, em que pesem todos os direitos garantidos aos consumidores pela legislação brasileira, não é admissível que os proprietários dos cartões de crédito e débito adotem comportamentos irresponsáveis e, posteriormente, busquem a tutela do Estado para reparar prejuízos advindos destas condutas.
Para resguardar seus direitos e ilidir os principais argumentos utilizados pelos bancos em ações de indenização, os consumidores devem:
1º) ter atenção ao tempo. Imediatamente após a descoberta da fraude, a vítima deve entrar em contato com a instituição financeira e reportar o acontecido. O tempo é um fator utilizado pelos Tribunais para mensurar o grau de diligência do consumidor, pois, um golpe informado ao banco depois de dias ou meses torna a narrativa da fraude mais inverossímil;
2º) indicar que as compras não reconhecidas fogem ao seu padrão de consumo. Diversas operações em curto espaço de tempo, valores exorbitantes ou a aquisição de produtos totalmente fora do usual são elementos utilizados para demonstrar que o cartão de crédito ou débito não foi utilizado por seu proprietário;
3º) demonstrar que os instrumentos de controle das instituições financeiras falharam. Os bancos possuem mecanismos internos que impedem a efetivação de compras consideradas suspeitas e, se tais protocolos não funcionaram e permitiram a realização de operações incomuns, está comprovada a falha na prestação do serviço;
4º) documentar o máximo possível. Anotar protocolos, com dia e hora das ligações para as instituições financeiras, prints de conversas por aplicativos de mensagens e a realização de boletim de ocorrência demonstram a boa-fé do consumidor e fortalecem a tese de fraude.
Dessa forma, o dever de indenizar fica configurado quando a instituição financeira é incapaz de comprovar que os consumidores não se valeram dos cuidados mínimos, avaliados dentro de parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Por outro lado, uma vez demonstrado que os bancos não prestaram o serviço a contento, dentro da segurança anunciada aos clientes, a responsabilidade subsiste.
Por fim, cumpre observar que a fraude com o cartão de crédito ou débito é passível de configurar dano moral. Para tanto, o comportamento da instituição financeira na assistência ao consumidor deve ser avaliado, porquanto a ausência de compromisso para resolução do problema, agilidade na adoção das providências ou atenção dispensada ao cliente determina se o evento ultrapassou as raias do mero dissabor e foi capaz gerar abalo psicológico que deve ser indenizado.
Assim, o consumidor que foi vítima de fraude com seu cartão de crédito ou débito deve recorrer ao Poder Judiciário, na maioria das vezes ao Juizado Especial Cível para ter o dano reparado. A depender do valor a ser ressarcido, é dispensável a representação por advogado.
Solicite informações pelo email: contato@iureassessoria.com.br
É de conhecimento geral que um processo judicial necessita da assistência de um advogado, entretanto, há importantes exceções que atingem, os Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais.
Embora o Brasil tenha um dos maiores índices de ações judiciais em relação ao número de habitantes, a chamada taxa de litigiosidade, os processos estão concentrados nos Juizados Especiais Cíveis. Portanto, a maioria das causas que tramitam na Justiça brasileira tem valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, é isenta de custas e honorários sucumbenciais. O julgamento destes processos é orientado pelos princípios da informalidade, oralidade, simplicidade, economia processual e, sempre que possível, será buscada a conciliação.
A Lei 9.099, de 26 de novembro de 1995, regula o processo nos Juizados Especiais Cíveis e, em atenção aos princípios insertos na referida lei, o caput do art. 20 autoriza a parte a atuar pessoalmente, sem a assistência de um advogado, em causas com valor até 20 (vinte) salários mínimos, hoje R$20.900,00 (vinte mil e novecentos reais).
Assim, a lei admite que a parte dispense a contratação de um advogado para reclamar em Juízo uma cobrança indevida, do defeito em um produto ou na prestação de um serviço cujo valor não ultrapasse 20 (vinte) salários mínimos.
No caso dos Juizados Especiais Federais Cíveis, a Lei 10.259, de 12 de julho de 2001, foi além. A lei dispensa a representação por advogado em todas as causas cíveis do Juizado Especial Federal, com limite de até 60 (sessenta) salários mínimos.
Portanto, ações que tratam de aposentadoria, a concessão de outros benefícios previdenciários e a respectiva revisão, fundo de garantia e outras matérias de competência da Justiça Federal, com valor de até R$62.700,00 (sessenta e dois mil e setecentos reais), podem ser ajuizadas pessoalmente pela parte.
Diante destas previsões legais que democratizam o acesso à Justiça, a Iure Assessoria oferece o serviço de elaboração de petições e outras peças jurídicas para que o cidadão ou empresa busquem seus direitos perante o Poder Judiciário. Nossa equipe é formada por profissionais com amplo conhecimento em procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, seja na esfera estadual ou federal, e cuidamos da sua causa desde o início, com profissionalismo e por um valor que você irá se surpreender.
Sabemos que o custo e a burocracia para contratação de um advogado é um fator que impede o acesso à Justiça, pois, em muitos casos, há cobrança no início e no final da causa. No caso da Iure Assessoria, trabalhamos com valores fixos, nossos clientes sabem previamente quanto irão gastar até o final de sua causa e, certamente, será uma grata surpresa.
Solicite uma proposta de nossos serviços.
Estudar pode ser uma tarefa prazerosa, mas a vida moderna impõe ao estudante uma série de obstáculos. Conciliar o estudo com o trabalho ou esgotar todos os conteúdos é um verdadeiro desafio e, para isso, é essencial que o estudo seja funcional.
Atenta às necessidades dos estudantes, a Iure Assessoria oferece o serviço de elaboração de resumos jurídicos e mapas mentais sob demanda. Ter um conteúdo personalizado e direcionado fará toda diferença para o sucesso do estudante na graduação, em um concurso público ou no exame da OAB.
Nossos resumos jurídicos são preparados em conformidade com a jurisprudência e doutrina mais recente, de maneira clara e objetiva, pois temos ciência de que o tempo é o bem mais valioso para o estudante e não queremos desperdiçá-lo.
Também sabemos que o estudante está se esforçando para ter o sucesso profissional e a renda é curta. Nossos resumos jurídicos e mapas mentais custam menos do que um lanche e, certamente, será muito mais importante para a vida do nosso cliente.
Além dos resumos jurídicos e dos mapas mentais, a Iure Assessoria presta consultoria em trabalhos de conclusão de curso, o temido TCC. Atenção, não somos um banco de trabalhos prontos em que o cliente pode escolher um arquivo e apresentar em sua faculdade. Acompanhamos o estudante desde o planejamento do trabalho, com o desenvolvimento do tema e a formatação final para entrega.
Na consultoria em TCC, a equipe da Iure Assessoria utiliza ideias originais e cada cliente tem seu próprio trabalho. Por isso, não há risco de os modernos softwares detectarem plágio, pois o trabalho do nosso cliente é único.
Estudantes de Direito, seja com resumos jurídicos ou mapas mentais, ou ainda, com a consultoria em TCC, a Iure Assessoria é uma parceira fundamental. Conheçam nossos serviços e se surpreendam com os resultados.
A Iure Assessoria presta serviços na área jurídica para advogados, empresas, pessoas físicas e estudantes. Em um mundo cada vez mais conectado e com Tribunais tornando o processo eletrônico uma regra, nossa empresa é capaz de atender a todo o Brasil com a qualidade de um atendimento presencial.
Para os advogados, a Iure Assessoria apresenta a proposta inovadora de terceirização da elaboração de petições. As vantagens deste serviço são a redução dos custos trabalhistas do escritório de advocacia e da qualidade das peças jurídicas elaboradas por uma equipe especializada em direito administrativo e civil.
Sabemos que no mundo jurídico os prazos são vitais e sua inobservância pode significar a perda de anos de trabalho. Por isso, a Iure Assessoria atende os pedidos formulados pelos advogados em até 72 (setenta e duas) horas, contados da entrega do questionário com os elementos necessários para elaboração da peça jurídica e confirmação do pagamento.
Por falar em dados, nossa empresa não requisita documentos ou informações pessoais para elaboração da peça jurídica. Para nós, o que é interessa são os fatos e o objetivo de nossos clientes. Enviamos o arquivo em formato Word e a edição pode ser feita de um modo fácil e intuitivo.
Quanto ao valor dos serviços, trabalhamos com preços capazes de tornar a contratação da Iure Assessoria um excelente custo-benefício para o profissional do Direito. Ao terceirizar a elaboração de petições, encargos trabalhistas farão parte do passado escritório e o advogado poderá se dedicar a seus clientes, o verdadeiro patrimônio que precisa ser preservado.
Para a segurança de nossos clientes, todo trabalho é precedido de um contrato, em que a Iure Assessoria se obriga a prestar o serviço solicitado, com garantia de originalidade e cláusula de sigilo.
Profissional do Direito, conheça a Iure Assessoria e modernize a gestão de seu escritório.
A preferência do consumidor brasileiro pelo uso do cartão de crédito e débito em compras, bem como o crescimento exponencial do comércio eletrônico em função das medidas de isolamento social impostas pela pandemia causada pela novo coronavírus trouxeram como consequência o considerável aumento das fraudes com o chamado “dinheiro de plástico”. Os prejuízos materiais são característicos deste ilícito, no entanto, os contratempos sofridos pelas vítimas podem gerar danos morais em determinadas situações. A indenização não constitui um direito incontestável, pois o dever de ressarcir está sujeito a condições estabelecidas, principalmente, pela jurisprudência de nossos Tribunais.
A definição da prova para o direito a indenização ser reconhecido perpassa, necessariamente, pelo tipo de fraude que originou o ilícito. Dentre as diversas possibilidades de clonagem de cartões, o uso de equipamentos popularmente conhecidos como “chupa-cabras” e a utilização indevida dos dados pessoais do consumidor são as modalidades mais comuns.
Caso seja demonstrado que a clonagem do cartão de crédito ou débito ocorreu por meio do “chupa-cabras” ou equipamento análogo, a responsabilidade da instituição financeira na prestação do serviço se apresenta de forma mais contundente. Aqui, está claro que não foram adotados os cuidados necessários para impedir que terceiros violassem os caixas eletrônicos ou máquinas de cartão e, por meio desta adulteração, promovessem a extração dos dados bancários do consumidor.
Quando a fraude ocorre por meio do uso do número do cartão do crédito e senha pessoal ou para compras via internet sem a autorização do titular, a situação deve ser examinada sob outro paradigma. Nestas hipóteses, apesar de, geralmente, as instituições financeiras suscitarem a culpa exclusiva da vítima para se eximirem do dever de indenizar, o entendimento majoritário dos Tribunais é no sentido atribuir-lhes responsabilidade pelo evento danoso.
No julgamento do AgRg no AREsp 381.446/DF, o Superior Tribunal de Justiça assentou a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos causados a seus clientes por meio de fraudes ou delitos praticados por terceiros, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DÉBITO EM CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DANO CAUSADO POR ATO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade da instituição financeira. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas dos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 - julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 381.446/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 10/12/2013)
Importa ressaltar que a tese encampada pela Corte Superior está assentada no caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, dispositivo que estabelece a responsabilidade objetiva pelo fornecedor pelos danos causados aos consumidores na prestação dos serviços. Confira-se:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Diante do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, cabe ao consumidor lesado provar o dano e o nexo causal, ou seja, que o prejuízo resultou da clonagem do seu cartão de crédito ou débito.
Contudo, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras deve ser interpretada em parâmetros razoáveis. O consumidor precisa adotar as cautelas mínimas necessárias para impedir a ocorrência de fraudes ou uso indevido do seu cartão, pois, caso o banco consiga demonstrar a total falta de cuidado ou o erro grosseiro, pode ser caracterizada a culpa concorrente. Nesse sentido foi a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no julgamento na Apelação Cível no processo 0739979-89.2019.8.07.0001, nos termos da seguinte ementa:
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPRAS REALIZADOS COM CARTÃO DE CRÉDITO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OPORTUNO CANCELAMENTO DO MECANISMO. DESÍDIA DA CONSUMIDORA. CULPA CONCORRENTE. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. GRAU DE CULPA DAS PARTES. MANUTENÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO NO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - As instituições financeiras se inserem na definição de fornecedor de serviços e, como tais, respondem objetivamente perante o consumidor, nos termos do artigo 14 do CDC, sendo este também o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o Enunciado de Súmula de Jurisprudência nº 479, que sedimentou o entendimento de que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 2 - Considerando-se a natureza da ação e da relação jurídica entre as partes, bem como a verossimilhança das alegações do consumidor, cabia ao banco Apelante demonstrar o uso indevido do cartão de crédito por parte da Autora, todavia deixou de se desincumbir do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, de acordo com o que preceitua o artigo 373, II, do Código de Processo Civil. 3 - Em que pese a responsabilidade objetiva da instituição financeira, no quadro em que conformados os fatos a partir das provas realizadas, o que se tem é que a Autora, apesar de alertada pelo banco, descurou-se de providenciar imediata e oportunamente o cancelamento do cartão bancário, o que contribuiu para que fossem realizadas as operações indevidas mesmo após a identificação da fraude, o que caracteriza, portanto, a ocorrência de culpa concorrente, razão pela qual a divisão proporcional dos prejuízos, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, deve ser mantida, porquanto consentânea com o grau de culpa de cada um. 4 - Os fatos relatados pela Autora e a ordem cronológica de acontecimento das fraudes demonstram, no mínimo, sua desídia no acompanhamento do uso de seu cartão de crédito, o que somente reforça a ocorrência de culpa concorrente pelo dano causado, pois, se tivesse relatado ao banco oportunamente a fraude ocorrida e cancelado seu cartão de crédito, os prejuízos seriam minorados. 5 - Embora se reconheça que a situação descrita nos autos, qual seja, o uso indevido de cartão de crédito da Autora, enquanto encontrava-se no exterior, tenha causado transtornos e aborrecimentos à demandante, não há como se reconhecer a ocorrência de violação aos direitos da personalidade, de maneira a motivar a fixação de indenização por dano moral, mormente levando-se em consideração sua culpa concorrente. 6 - Fixada a verba honorária no mínimo legal, descabida sua redução. Apelação Cível da Autora desprovida. Apelação Cível do Réu parcialmente provida. (Acórdão 1275228, 07399798920198070001, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no DJE: 31/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Nesse contexto, em que pesem todos os direitos garantidos aos consumidores pela legislação brasileira, não é admissível que os proprietários dos cartões de crédito e débito adotem comportamentos irresponsáveis e, posteriormente, busquem a tutela do Estado para reparar prejuízos advindos destas condutas.
Para resguardar seus direitos e ilidir os principais argumentos utilizados pelos bancos em ações de indenização, os consumidores devem:
1º) ter atenção ao tempo. Imediatamente após a descoberta da fraude, a vítima deve entrar em contato com a instituição financeira e reportar o acontecido. O tempo é um fator utilizado pelos Tribunais para mensurar o grau de diligência do consumidor, pois, um golpe informado ao banco depois de dias ou meses torna a narrativa da fraude mais inverossímil;
2º) indicar que as compras não reconhecidas fogem ao seu padrão de consumo. Diversas operações em curto espaço de tempo, valores exorbitantes ou a aquisição de produtos totalmente fora do usual são elementos utilizados para demonstrar que o cartão de crédito ou débito não foi utilizado por seu proprietário;
3º) demonstrar que os instrumentos de controle das instituições financeiras falharam. Os bancos possuem mecanismos internos que impedem a efetivação de compras consideradas suspeitas e, se tais protocolos não funcionaram e permitiram a realização de operações incomuns, está comprovada a falha na prestação do serviço;
4º) documentar o máximo possível. Anotar protocolos, com dia e hora das ligações para as instituições financeiras, prints de conversas por aplicativos de mensagens e a realização de boletim de ocorrência demonstram a boa-fé do consumidor e fortalecem a tese de fraude.
Dessa forma, o dever de indenizar fica configurado quando a instituição financeira é incapaz de comprovar que os consumidores não se valeram dos cuidados mínimos, avaliados dentro de parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Por outro lado, uma vez demonstrado que os bancos não prestaram o serviço a contento, dentro da segurança anunciada aos clientes, a responsabilidade subsiste.
Por fim, cumpre observar que a fraude com o cartão de crédito ou débito é passível de configurar dano moral. Para tanto, o comportamento da instituição financeira na assistência ao consumidor deve ser avaliado, porquanto a ausência de compromisso para resolução do problema, agilidade na adoção das providências ou atenção dispensada ao cliente determina se o evento ultrapassou as raias do mero dissabor e foi capaz gerar abalo psicológico que deve ser indenizado.
Assim, o consumidor que foi vítima de fraude com seu cartão de crédito ou débito deve recorrer ao Poder Judiciário, na maioria das vezes ao Juizado Especial Cível para ter o dano reparado. A depender do valor a ser ressarcido, é dispensável a representação por advogado.
Solicite informações pelo email: contato@iureassessoria.com.br
É de conhecimento geral que um processo judicial necessita da assistência de um advogado, entretanto, há importantes exceções que atingem, os Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais.
Embora o Brasil tenha um dos maiores índices de ações judiciais em relação ao número de habitantes, a chamada taxa de litigiosidade, os processos estão concentrados nos Juizados Especiais Cíveis. Portanto, a maioria das causas que tramitam na Justiça brasileira tem valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, é isenta de custas e honorários sucumbenciais. O julgamento destes processos é orientado pelos princípios da informalidade, oralidade, simplicidade, economia processual e, sempre que possível, será buscada a conciliação.
A Lei 9.099, de 26 de novembro de 1995, regula o processo nos Juizados Especiais Cíveis e, em atenção aos princípios insertos na referida lei, o caput do art. 20 autoriza a parte a atuar pessoalmente, sem a assistência de um advogado, em causas com valor até 20 (vinte) salários mínimos, hoje R$20.900,00 (vinte mil e novecentos reais).
Assim, a lei admite que a parte dispense a contratação de um advogado para reclamar em Juízo uma cobrança indevida, do defeito em um produto ou na prestação de um serviço cujo valor não ultrapasse 20 (vinte) salários mínimos.
No caso dos Juizados Especiais Federais Cíveis, a Lei 10.259, de 12 de julho de 2001, foi além. A lei dispensa a representação por advogado em todas as causas cíveis do Juizado Especial Federal, com limite de até 60 (sessenta) salários mínimos.
Portanto, ações que tratam de aposentadoria, a concessão de outros benefícios previdenciários e a respectiva revisão, fundo de garantia e outras matérias de competência da Justiça Federal, com valor de até R$62.700,00 (sessenta e dois mil e setecentos reais), podem ser ajuizadas pessoalmente pela parte.
Diante destas previsões legais que democratizam o acesso à Justiça, a Iure Assessoria oferece o serviço de elaboração de petições e outras peças jurídicas para que o cidadão ou empresa busquem seus direitos perante o Poder Judiciário. Nossa equipe é formada por profissionais com amplo conhecimento em procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, seja na esfera estadual ou federal, e cuidamos da sua causa desde o início, com profissionalismo e por um valor que você irá se surpreender.
Sabemos que o custo e a burocracia para contratação de um advogado é um fator que impede o acesso à Justiça, pois, em muitos casos, há cobrança no início e no final da causa. No caso da Iure Assessoria, trabalhamos com valores fixos, nossos clientes sabem previamente quanto irão gastar até o final de sua causa e, certamente, será uma grata surpresa.
Solicite uma proposta de nossos serviços.
Estudar pode ser uma tarefa prazerosa, mas a vida moderna impõe ao estudante uma série de obstáculos. Conciliar o estudo com o trabalho ou esgotar todos os conteúdos é um verdadeiro desafio e, para isso, é essencial que o estudo seja funcional.
Atenta às necessidades dos estudantes, a Iure Assessoria oferece o serviço de elaboração de resumos jurídicos e mapas mentais sob demanda. Ter um conteúdo personalizado e direcionado fará toda diferença para o sucesso do estudante na graduação, em um concurso público ou no exame da OAB.
Nossos resumos jurídicos são preparados em conformidade com a jurisprudência e doutrina mais recente, de maneira clara e objetiva, pois temos ciência de que o tempo é o bem mais valioso para o estudante e não queremos desperdiçá-lo.
Também sabemos que o estudante está se esforçando para ter o sucesso profissional e a renda é curta. Nossos resumos jurídicos e mapas mentais custam menos do que um lanche e, certamente, será muito mais importante para a vida do nosso cliente.
Além dos resumos jurídicos e dos mapas mentais, a Iure Assessoria presta consultoria em trabalhos de conclusão de curso, o temido TCC. Atenção, não somos um banco de trabalhos prontos em que o cliente pode escolher um arquivo e apresentar em sua faculdade. Acompanhamos o estudante desde o planejamento do trabalho, com o desenvolvimento do tema e a formatação final para entrega.
Na consultoria em TCC, a equipe da Iure Assessoria utiliza ideias originais e cada cliente tem seu próprio trabalho. Por isso, não há risco de os modernos softwares detectarem plágio, pois o trabalho do nosso cliente é único.
Estudantes de Direito, seja com resumos jurídicos ou mapas mentais, ou ainda, com a consultoria em TCC, a Iure Assessoria é uma parceira fundamental. Conheçam nossos serviços e se surpreendam com os resultados.
A Iure Assessoria presta serviços na área jurídica para advogados, empresas, pessoas físicas e estudantes. Em um mundo cada vez mais conectado e com Tribunais tornando o processo eletrônico uma regra, nossa empresa é capaz de atender a todo o Brasil com a qualidade de um atendimento presencial.
Para os advogados, a Iure Assessoria apresenta a proposta inovadora de terceirização da elaboração de petições. As vantagens deste serviço são a redução dos custos trabalhistas do escritório de advocacia e da qualidade das peças jurídicas elaboradas por uma equipe especializada em direito administrativo e civil.
Sabemos que no mundo jurídico os prazos são vitais e sua inobservância pode significar a perda de anos de trabalho. Por isso, a Iure Assessoria atende os pedidos formulados pelos advogados em até 72 (setenta e duas) horas, contados da entrega do questionário com os elementos necessários para elaboração da peça jurídica e confirmação do pagamento.
Por falar em dados, nossa empresa não requisita documentos ou informações pessoais para elaboração da peça jurídica. Para nós, o que é interessa são os fatos e o objetivo de nossos clientes. Enviamos o arquivo em formato Word e a edição pode ser feita de um modo fácil e intuitivo.
Quanto ao valor dos serviços, trabalhamos com preços capazes de tornar a contratação da Iure Assessoria um excelente custo-benefício para o profissional do Direito. Ao terceirizar a elaboração de petições, encargos trabalhistas farão parte do passado escritório e o advogado poderá se dedicar a seus clientes, o verdadeiro patrimônio que precisa ser preservado.
Para a segurança de nossos clientes, todo trabalho é precedido de um contrato, em que a Iure Assessoria se obriga a prestar o serviço solicitado, com garantia de originalidade e cláusula de sigilo.
Profissional do Direito, conheça a Iure Assessoria e modernize a gestão de seu escritório.